quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estacionamentos de shoppings: pagar ou não?

A lei publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" no dia 24/11/2009 determina gratuidade do estacionamento em shoppings de São Paulo para clientes que comprovem despesa de pelo menos dez vezes o valor da taxa. Exemplo: se o estacionamento custa R$ 3,00 você deverá gastar no mínimo R$ 30,00. Essa lei está em vigor e vale para estabelecimentos de todo o Estado.

Seu projeto foi apresentado em 2007 pelo deputado estadual Rogério Nogueira (PDT). Na ocasião, ele justificou a medida afirmando que a população era "particularmente prejudicada" pela necessidade de pagamento da taxa, por já ter "consumido valores significativos" nos shoppings.

De acordo com a lei, a comprovação das despesas deverá ser feita por meio de notas fiscais com data e todas devem ser do mesmo dia em que o cliente usou o estacionamento do shopping. O benefício vale para clientes que permanecerem por, no máximo, seis horas no shopping.

Íntegra da lei nº 13.819/09:

Artigo 1º: Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º: A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º: As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º: A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º: O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º: O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º: Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º: Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


E para quem ainda não sabe: deve ser gratuita a permanência por tempo inferior a 20 minutos. O período será comprovado a partir do documento emitido no momento da entrada do veículo no estacionamento. Ultrapassando esse tempo, o valor terá que ser efetuado de acordo com a tabela de preços do estabelecimento.

2 comentários:

Fábio Visnadi disse...

muito bom carol! parabens

Fábio Visnadi disse...
Este comentário foi removido pelo autor.